Restaurações

O QUE DEVE SER FEITO QUANDO O LIVRO ONDE ESTÁ ASSENTADO O REGISTRO
DE NASCIMENTO/CASAMENTO/ÓBITO FOI DESTRUÍDO/A PÁGINA NÃO EXISTE/ESTÁ
ILEGÍVEL?
Nestes casos deve-se fazer a Restauração do Registro solicitado, ou seja, o Assento será
recuperado, reconstruído, refeito.

O PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DO REGISTRO É JUDICIAL?
A parte, se assim desejar, pode entrar na Justiça para fazer a Restauração do Assento de
Nascimento/Casamento/Óbito, nos termos do artigo 109 e seguintes da Lei 6015/73 ou,
ainda, no caso do Estado de Pernambuco a parte pode fazer a Restauração
extrajudicialmente, no próprio Cartório de Registro Civil, após parecer do Ministério Público
e decisão do Juízo competente (artigo 2º do Prov. 20/2010 da CGJ-PE).


ONDE DEVE SER FEITO O PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DO REGISTRO?
Os pedidos de Restauração serão feitos, por escrito, no Cartório de Registro Civil, perante o
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 2º do Prov. 20/2010 da CGJ-PE).


QUEM PODE PEDIR A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO?
Pode pedir a restauração do Registro: O próprio interessado; representante legal;
mandatário com poderes especiais. Nos casos de Restauração de Registro de Óbito, podem
pedir os parentes, ou pessoa que demonstre interesse (situação a ser analisada pelo
Ministério Público e Juiz, no caso concreto).
Se alguma das partes não souber ou não puder assinar, um terceiro a rogo do interessado
assina por ele, tudo conforme determina o artigo 2º do Prov. 20/2010 da CGJ-PE.


QUAIS DOCUMENTOS DEVO LEVAR AO CARTÓRIO PARA FAZER A RESTAURAÇÃO
DO REGISTRO?
Nos pedidos de Restauração Extrajudicial devem ser juntados documentos fornecidos por
Instituições Públicas ou Privadas, tais como: RG, Carteira de Trabalho, Certidão Original ou
cópia desta, além de documentos expedidos pelo ITB (Instituto Tavares Buril), INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social), IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)
que atestem o documento de origem da parte que consta em seu banco de dados (artigo 3º
do Prov. 20/2010 da CGJ-PE).


QUAL O VALOR DA RESTAURAÇÃO?
A Restauração dos Registros de Nascimento/Casamento/Óbito não tem custo algum para
o registrado (artigo 6º do Prov. 20/2010 da CGJ-PE).


É POSSÍVEL FAZER A RESTAURAÇÃO SEM QUE O INTERESSADO POSSUA
DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA IDENTIDADE?
Se o registrado não tiver nenhum início de prova documental de Registro anterior, o Oficial
deve receber o pedido de Restauração como registro novo, com as cautelas do Registro
Tardio (artigo 46 da Lei 6015/73; Prov. 28/2013 do CNJ) e artigo 3º, § 3º do Prov. 20/2010 da
CGJ-PE).


Há DIVERGÊNCIA ENTRE O “ANTIGO” E O “NOVO” REGISTRO?
Não. O Assento Restaurado terá novo número de Livro, folha e termo, mas no Livro e na
Certidão será mencionado que se trata de Restauração de Registro, bem como os números
de Livro, folha e termo do “antigo” registro, para que não haja nenhuma divergência de
informação (artigo 5º, parágrafo único, do Provimento 20/2010 da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de Pernambuco). (Fonte: Cartilha do RCPN – CGJ/PE)