Retificação

REQUISITOS E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

  • Nos termos do art. 110 da LRP, “o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”. Poderão, portanto, ser corrigidos de ofício ou a requerimento pelo Oficial de registro, no próprio cartório onde se encontra o assento, erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção. (Fonte: Cartilha Cartórios CGJ/PE)
  • Esses erros são aqueles que conseguimos verificar de imediato através da análise de documentos oficiais, tais como RG, CPF, primeira via da certidão, título de eleitor etc. Erros materiais também podem ser corrigidos diretamente no Cartório.
  • Esses documentos devem, portanto, ser apresentados pelo requerente.
  • Se o erro não for evidente, só poderá ser corrigido judicialmente.
    • Se o erro foi causado pela Serventia, não há custo para o usuário.
    • Se o erro foi causado pelo próprio usuário, haverá custo.